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DIREITO AO SILÊNCIO E A INEXIGIBILIDADE DA AUTOINCRIMINAÇÃO

Atualizado: 16 de set. de 2020



O princípio do direito ao silêncio e da inexigibilidade da autoincriminação, advém de uma inspiração do brocardo latino nemo tenetur se detegere, cujo significado é ordinariamente conhecido como o direito de não produzir provas contra si mesmo. Tal princípio possui guarida constitucional no art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal de 1988, que versa que “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado”.


Como veremos ao longo do presente artigo, este princípio reveste o acusado/réu de uma verdadeira proteção, cujo fito é o de impossibilitar que seu silêncio importe em favorecimento/facilitação ao jus puniendi estatal. Desse modo, sobretudo no que tange ao fato de que do silêncio do acusado não se pode inferir sua responsabilização penal, compreende-se que é graças a este princípio que se é evitado, por exemplo, que o réu seja obrigado a confessar ou colaborar com provas que deem causa à sua própria condenação.


Inicialmente, convém mencionar que, insculpido no art. 8, nº 2, g, da Convenção Americana de Direitos Humanos, o princípio do direito ao silêncio e da inexigibilidade da autoincriminação prevê que toda pessoa tem o “direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada” (“Pacto de San José de Costa Rica”, 1969). Além disso, é também este princípio previsto, embora tardiamente, fruto de alterações relativamente recentes (Lei 10.792/2003), no art. 186, parágrafo único do Código de Processo Penal: “o silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa”. Desta maneira, pode-se preceituar que este princípio está assegurado no direito pátrio, já que, conforme sustenta o autor Aury Lopes Jr., não se pode atribuir “qualquer prejuízo jurídico” ao seu exercício (LOPES JR., 2020. pp. 154).


Segundo Renato Brasileiro de Lima, o direito ao silêncio previsto na Constituição Federal “como direito de permanecer calado” é somente “uma das várias decorrências do nemo tenetur se detegere, segundo o qual ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo” (LIMA, 2017. p. 69). Nessa mesma toada, aponta Aury Lopes Jr., que o direito ao silêncio manifesta “uma garantia muito maior, insculpida no princípio nemo tenetur se detegere” e que segundo este princípio o acusado/réu “não pode sofrer nenhum prejuízo jurídico” ao se omitir de colaborar com a acusação, ou por permanecer em silêncio durante um interrogatório. Ou seja, o exercício deste direito por parte do imputado não lhe pode acarretar “nenhuma presunção de culpabilidade ou qualquer” outro “tipo de prejuízo jurídico” (LOPES JR., 2020. pp. 154-155).


Também é esse o entendimento de Vicente Greco Filho, autor segundo o qual o princípio da não autoincriminação decorre e complementa a “presunção de não culpabilidade” assegurada no art. 5º, LVII de nossa Carta Magna. De acordo com o autor, deste princípio decorrem “diversos desdobramentos processuais”, dentre os quais se pode citar, a título exemplificativo, ser o ônus da prova incumbência da acusação; o silêncio do réu não poder “ser entendido como confissão ficta”; ninguém “ser compelido a participar de reconstituição” do crime ou exercer “qualquer comportamento” que leve à produção de prova sem sua concordância etc. (GRECO FILHO, 2012. p. 99).


Nessa senda, por força deste princípio o réu não poderá ser obrigado a: (i) “responder às perguntas formuladas pela autoridade”; (ii) “confessar a prática de ilícito penal”; (iii) a dizer a verdade; (iv) “praticar qualquer comportamento ativo que possa incriminá-lo”; e nem a (v) “produzir nenhuma prova incriminadora invasiva” (LIMA, Ob. cit. p. 83). Portanto, de acordo com os ensinamentos de Renato Brasileiro de Lima, numa forma de proteção dos interesses do acusado, “o exercício desse direito não pode ser utilizado como argumento a favor da acusação”, também não podendo ser utilizado na “fundamentação de decisões judiciais” (Idem, ibidem).

Da lição do jurista Norberto Avena, extrai-se que o direito ao silêncio caracteriza um “privilégio assegurado ao réu”, em decorrência do fato de que o acusado “não poder ser constrangido à produção de provas contra si, além de não necessitar “responder as perguntas que lhe forem realizadas [...] no interrogatório”. Consoante AVENA, este direito “atinge” todos os meios probatórios “que, mesmo indiretamente”, acarretem “prejuízo à defesa”, configurando seu desrespeito nulidades e inconstitucionalidades (AVENA, 2014. p. 141).


E, por fim, cabe ressaltar que, aqui – até mesmo por uma restrição de espaço -, não abordaremos as implicações e problematizações do princípio do direito ao silêncio e da inexigibilidade da autoincriminação atinentes ao Acordo de Não Persecução Penal, inserido recentemente no art. 28–A do Código de Processo Penal através da Lei 13.964/19, popularmente conhecida como “Pacote Anticrime”. Mas, talvez, tal tema, que por óbvio é oportuno, seja em breve objeto específico de nossa reflexão.

REFERÊNCIAS:

AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo penal: esquematizado / Norberto Avena. – 6.ª ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.

BRASIL. Código de Processo Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3689.htm.>. Acesso em 26 de maio de 2020.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 5 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em 26 de maio de 2020.

GRECO FILHO, Vicente. Manual de processo penal / Vicente Greco Filho. – 9. ed. rev. e atual. – São Paulo : Saraiva, 2012.

LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima - 5. ed. rev .. ampl. E atual.- Salvador: Ed. JusPodivm, 2017.

LOPES JR., Aury. Direito processual penal / Aury Lopes Junior. – 17. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020.

Organização dos Estados Americanos. Convenção Americana de Direitos Humanos (“Pacto de San José de Costa Rica”), 1969. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D0678.htm>. Acesso em 26 de maio de 2020.

Sobre o autor:

Diego Castilho Fucilini

Advogado

Pós-graduando em Direito Penal e Direito Processual Penal

http://lattes.cnpq.br/2676867628002349

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